- 1 -Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
- a)Bonificação por deficiência
- i)(euro) 61,26, para titulares até aos 14 anos;
- ii)(euro) 89,22, para titulares dos 14 aos 18 anos;
- iii)(euro) 119,44, para titulares dos 18 aos 24 anos.
- b)O subsídio por assistência de terceira pessoa é de (euro) 101,17.
- a)Bonificação por deficiência
- 2 -Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 4.º — Bonificação por deficiência e subsídio por assistência de terceira pessoa
Vigente desde: 09/06/2016
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