- 1 -Relativamente às sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensão cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Seja justificada pelo requerente a necessidade da acção;
- b)Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos, com reposição das camadas de solo removidas, pela mesma ordem.
- 2 -Relativamente a novas explorações ou ampliação de explorações existentes pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
- b)Seja reconhecida pela assembleia municipal como revestindo interesse público municipal;
- c)No caso de ampliação, a exploração existente deve estar licenciada pelas entidades competentes;
- d)Deve a mesma ser justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente;
- e)Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na RAN;
- f)Os planos de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) deverão ser previamente aprovados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, após parecer da DRAP territorialmente competente.
- 3 -À pretensão relativa aos anexos de exploração exteriores à área de exploração, nomeadamente equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade, pode ser dado parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na RAN;
- b)Seja justificada, pelo requerente, a imprescindibilidade dos anexos;
- c)Seja reconhecida pela assembleia municipal como revestindo interesse público municipal;
- d)Sejam definidas medidas de recuperação dos solos, a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação, garantindo a remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico a aprovar pelas entidades competentes pela aprovação do PARP, nos termos da legislação específica, após parecer da DRAP territorialmente competente;
- e)Sejam mantidas as cotas do terreno natural.
- 4 -Relativamente à abertura de caminhos de apoio ao sector, a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não exista alternativa viável e seja justificada por razões de necessidades decorrentes da actividade desenvolvida;
- b)A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;
- c)Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
- d)O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
- e)Seja respeitada a drenagem natural do terreno.
Artigo 6.º — Regulamentação da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Vigente desde: 18/04/2011
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