- 1 -Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos por dia de internamento e por utente nas situações previstas no anexo i.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efetivo na respetiva ULDM.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os encargos referidos no n.º 1 são objeto de comparticipação da segurança social.
- 4 -Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Artigo 12.º — Encargos com fraldas
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º