- 1 -Os cadáveres que apresentem causa de risco para a saúde pública, designadamente por agente biológico do grupo de risco 4, não podem ser objeto de qualquer atividade de tanatopraxia.
- 2 -Nas condições previstas no artigo 8.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, não pode haver lugar à prática da tanatopraxia.
- 3 -Sempre que exista doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, o médico que regista o certificado de óbito ou a autoridade de saúde deverão fazer constar tal informação no certificado de óbito eletrónico ou em documento a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, incluindo-se a mesma informação na guia que é entregue ao agente funerário que efetua o primeiro transporte do cadáver.
Artigo 14.º — Risco para a saúde pública e necessidade de vigilância epidemiológica
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015