- 1 -Os profissionais que exercem a atividade de tanatopraxia, à data da entrada em vigor da presente Portaria, devem notificar a Direção-Geral da Saúde dessa situação no prazo de 3 (três) meses e no prazo de 3 (três) anos após esta data devem reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -As entidades habilitadas a exercer a atividade funerária que prestem serviços de tanatopraxia dispõem de um prazo de 2 (dois) anos para adaptar as suas instalações aos requisitos estabelecidos no artigo 11.º
Artigo 19.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015