As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 20.º — Cooperação administrativa
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015