O presente diploma aplica-se às entidades habilitadas a exercer a atividade funerária que prestem serviços de tanatopraxia, e, bem assim, aos profissionais independentes que se dediquem única e exclusivamente à atividade de tanatopraxia.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015