- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por "tanatopraxia" a atividade exercida, em complemento da atividade funerária, que compreende a reconstrução e conservação temporária de cadáveres, nomeadamente o seu acondicionamento em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres, e a preparação de cadáveres, que inclui as operações realizadas sobre os cadáveres tendentes à sua reconstrução, conservação e melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamento, a restauração facial e a tanatoestética, para embelezamento, através da aplicação de cosméticos.
- 2 -A prática de atos de tanatopraxia não pode prejudicar a realização de exames médico-legais no cadáver e só pode ter lugar após a realização destes e depois da entrega do cadáver à pessoa que o reclamou, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Noção de tanatopraxia
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