- 1 -Todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como a apresentação de documentos ou de informações, no âmbito de procedimentos regulados pelo presente diploma, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -A documentação que os tanatopratores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente diploma, deve estar disponível em suporte informático.
- 3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 21.º — Desmaterialização de procedimentos
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015