- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os prestadores de serviços de tanatopraxia, as entidades habilitadas a exercer a atividade funerária que prestem serviços de tanatopraxia, ou os profissionais independentes que se dediquem única e exclusivamente à atividade de tanatopraxia, devem dispor de um seguro de responsabilidade civil válido que cubra quaisquer danos corporais e materiais causados no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
- 2 -O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de (euro) 200 000 (duzentos mil euros).
- 3 -O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
- 4 -Os prestadores de serviços de tanatopraxia estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu podem substituir o seguro referido nos números anteriores por seguro, seguro-caução direta on first demand, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 5 -Estão isentos da obrigação referida nos números anteriores os tanatopratores em regime de livre prestação de serviços em Portugal que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, seguro-caução direta on first demand, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, para a cobertura de quaisquer danos corporais e materiais causados no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional.
- 6 -Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu contratados nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo os tanatopratores identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 7.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015