A formação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser ministrada por entidades formadoras certificadas na área de educação e formação que integra os serviços funerários, nos termos do disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 6.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015