- 1.São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna G da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH),tabela I Anexo II.
- 2.Só são faturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efetuados constem da lista de procedimentos da Tabela II do Anexo II.
- 3.A faturação das sessões de ambulatório em GDH, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
- a)O valor a faturar é o em vigor na data da sessão;
- b)O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;
- c)A cada sessão, no mesmo dia, e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.
- 4.Quando após a prestação dos cuidados se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à faturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efetuados.
- 5.Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas vinte e quatro horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, faturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de Internamento.
- 6.Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório, são faturados ao preço de custo.
Artigo 13º — Cirurgia de Ambulatório e Outros Episódios de Ambulatório
Vigente desde: 24/04/2013
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Em vigor desde 24/04/2013