- 1 -O curso de formação específico obedece a um plano de estudos aprovado pelo diretor do CEJ, ouvidos os Conselhos Superiores respetivos e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
- 2 -O plano de estudos contém a programação das atividades formativas, incluindo as componentes de formação e respetiva carga horária, a duração e a calendarização do curso, o local de realização das atividades e o sistema de avaliação.
- 3 -O curso de formação específico visa o desenvolvimento das competências elencadas, consoante o caso, nos artigos 94.º, 101.º e 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, versando, designadamente, sobre as seguintes matérias:
- a)Organização e atividade administrativa;
- b)Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
- c)Gestão do tribunal e gestão processual;
- d)Simplificação e agilização processuais;
- e)Avaliação e planeamento;
- f)Gestão de recursos humanos e liderança;
- g)Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
- h)Informação e conhecimento;
- i)Qualidade, inovação e modernização;
- j)Orçamento e contabilidade dos tribunais;
- k)Higiene e segurança no trabalho.
- 4 -Podem ser previstas componentes de formação comuns ao desenvolvimento de qualidades e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, a par de componentes de formação específicas para cada uma das funções a exercer.
Artigo 4.º — Plano de estudos
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014