O plano de estudos pode prever a realização de atividades complementares, decorridos seis meses de efetivo serviço nas funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, destinado a favorecer a troca de experiências entre os participantes e a avaliação dos resultados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de replanificação dos cursos de formação específicos.
Artigo 9.º — Atividades complementares
Vigente desde: 21/08/2014
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