Os artigos 19.º e 20.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
Apresentação de candidaturas
- 1 -São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com a calendarização prevista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima de 10 dias úteis.
- 2 -[...].
Artigo 20.º
Anúncio do procedimento
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os anúncios são publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início do período de apresentação das candidaturas.