- 1 -O conselho socioeducativo é o órgão consultivo do director executivo que, através da participação de todos os grupos de interessados na actividade do CED, intervém na definição das grandes linhas orientadoras dessa actividade.
- 2 -O conselho socioeducativo é composto por:
- a)Director do CED, que preside, o qual pode fazer-se acompanhar pelas pessoas referidas no n.º 3 do artigo 8.º;
- b)Dois representantes dos educandos;
- c)Dois representantes dos pais e encarregados de educação;
- d)Quatro representantes dos serviços de educação e formação, dos serviços de acolhimento e protecção, dos serviços técnicos de apoio socioeducativo e dos serviços administrativos e de manutenção;
- e)Quatro representantes dos parceiros em iniciativas socioeducativas;
- f)Um representante da freguesia onde se localiza o CED;
- g)Três membros cooptados pelo conselho socioeducativo, sob proposta do director executivo, designadamente como representantes das empresas e das colectividades.
- 3 -O conselho socioeducativo, nos CED tipo 2 e 3, dispõe de uma comissão pedagógica permanente.
Artigo 10.º — Conselho socioeducativo
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007