- 1 -A comissão pedagógica permanente intervém na orientação, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, no acompanhamento dos alunos e na formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
- 2 -A composição da comissão pedagógica permanente é definida nos termos do regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação do director do CED, de representantes dos serviços de educação e formação, dos serviços técnicos de apoio socioeducativo, dos pais e encarregados de educação, do pessoal docente, não docente e dos educandos.
- 3 -Nas reuniões da comissão pedagógica permanente em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.
Artigo 13.º — Comissão pedagógica permanente
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007