- 1 -Os serviços técnicos de apoio socioeducativo são constituídos por equipas pluridisciplinares nos termos a definir no regulamento interno.
- 2 -Compete aos serviços técnicos de apoio socioeducativo:
- a)Coordenar os processos de admissão e orientação e de inserção e autonomização, em cujo âmbito:
- i)Concretizam a admissão dos educandos internos, em articulação com a unidade de acção social e acolhimento;
- ii)Elaboram e acompanham os planos de promoção e protecção e os projectos de desenvolvimento pessoal, em articulação com os serviços de acolhimento e protecção;
- iii)Asseguram a disponibilização dos apoios sociais a que os educandos possam ter direito;
- iv)Coordenam a articulação com rede familiar e social dos educandos, com destaque para o desenvolvimento de competências parentais nas famílias;
- v)Coordenam a articulação com a rede sociolaboral dos educandos, no quadro da preparação da sua inserção profissional;
- vi)Promovem a autonomização e a inserção dos educandos, propondo a atribuição de baixa provisória e definitiva, e acompanham e apoiam o seu percurso durante a baixa provisória;
- vii)Prestam apoio psicológico aos educandos e procedem ao diagnóstico, acompanhamento e ou encaminhamento das situações;
- viii)Asseguram a manutenção dos processos sociais e dos registos biográficos dos educandos;
- b)Colaborar no processo de acolhimento residencial e familiar, em cujo âmbito ajudam na gestão e resolução de situações problemáticas entre o educando e o lar e, de um modo geral, interagem com os serviços técnicos de apoio socioeducativo;
- c)Colaborar com os serviços de acolhimento e protecção no processo de educação e formação, em cujo âmbito interagem com os directores de turma ou outros responsáveis escolares, para acompanhamento geral do aproveitamento dos educandos internos.
- a)Coordenar os processos de admissão e orientação e de inserção e autonomização, em cujo âmbito:
Artigo 17.º — Serviços técnicos de apoio socioeducativo
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007