- 1 -Os serviços de educação e formação integram, nos termos a definir em regulamento interno, as seguintes áreas funcionais:
- a)Articulação curricular;
- b)Organização, acompanhamento e avaliação das actividades das turmas ou dos grupos de educandos;
- c)Coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
- d)Enquadramento e acompanhamento dos grupos de educandos.
- 2 -Compete aos serviços de educação e formação:
- a)Coordenar o processo de educação e formação, em cujo âmbito:
- i)Participam na elaboração da proposta de projecto socioeducativo do CED;
- ii)Acompanham o processo de elaboração dos projectos curriculares de turma e de acção de formação, dos planos anuais dos departamentos curriculares;
- iii)Asseguram a articulação curricular na aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional, e o desenvolvimento das componentes curriculares definidas no quadro do projecto socioeducativo do CED;
- iv)Asseguram a realização dos exames e avaliações;
- v)Asseguram a manutenção dos processos individuais e dos registos escolares dos educandos;
- vi)Promovem, no âmbito da formação inicial qualificante e da especialização tecnológica, a articulação do CED com o mercado de emprego;
- b)Colaborar com os serviços técnicos de apoio socioeducativo, em cujo âmbito:
- i)Participam no relacionamento com os pais e encarregados de educação e com a comunidade envolvente;
- ii)Participam na articulação com as entidades do mercado de emprego no quadro da preparação da inserção profissional;
- iii)Participam no apoio individualizado aos educandos - em particular nos casos de dificuldades de aprendizagem e de insucesso escolar.
- a)Coordenar o processo de educação e formação, em cujo âmbito:
Artigo 18.º — Serviços de educação e formação
Vigente desde: 31/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007