- 1 -A Direcção de Serviços Partilhados funciona na dependência hierárquica do conselho directivo, integrando e dirigindo as unidades orgânicas que, no âmbito do exercício das respectivas competências, asseguram o apoio aos órgãos, aos serviços centrais e aos órgãos e serviços dos CED.
- 2 -Integram a Direcção de Serviços Partilhados:
- a)Gabinete de Administração de Pessoal;
- b)Unidade de Sistemas de Informação e Comunicação;
- c)Unidade de Aprovisionamento e Logística;
- d)Unidade de Obras e Imobiliário;
- e)Unidade de Assuntos Financeiros;
- f)Tesouraria;
- g)Secretaria.
Artigo 29.º — Direcção de serviços partilhados
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007