- 1 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho directivo tornam-se eficazes logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas, que podem ser aprovadas em minuta.
- 3 -Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas pré-estabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho directivo, com indicação do local, dia e hora.
- 4 -O presidente do conselho directivo reúne trimestralmente com os representantes dos ex-alunos designados pelo ministro da tutela nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo seguinte.
- 5 -O conselho directivo pode criar equipas de projecto, fixando os respectivos objectivos, composição e modo de funcionamento.
Artigo 3.º — Do funcionamento do conselho directivo
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007