- 1 -O conselho institucional reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -Consideram-se validamente convocadas as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho institucional, com indicação do local, dia e hora.
- 3 -Para efeitos da reunião a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 397-A/2007, de 31 de Dezembro, os representantes dos ex-alunos e de entidades abrangidas pelos serviços prestados pela CPL, I. P., serão em número máximo de 10, sendo designados de acordo com os seguintes critérios:
- a)Três representantes dos ex-alunos, de reconhecido prestígio, idoneidade e isenção, designados por despacho do ministro da tutela depois de ouvidas as organizações casapianas, nomeadamente o Casa Pia Atlético Clube e a Associação de Solidariedade Casapiana;
- b)Dois representantes de entidades com as quais a CPL, I. P., tenha relações de parceria;
- c)Três representantes de entidades com actuação na mesma área ou em áreas conexas com a actividade da CPL, I. P.;
- d)Dois representantes de empresas que tenham colaborado de forma relevante com a CPL, I. P.
Artigo 4.º — Do funcionamento do conselho institucional
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007