- 1 -O director executivo é o órgão de gestão e administração dos CED, sendo responsável pelo bem-estar dos educandos dos CED.
- 2 -O director pode ser assessorado por pessoal com formação e experiência adequadas, até ao limite de três, os quais são designados pelo conselho directivo, sob proposta daquele.
- 3 -Está isento de horário de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, o pessoal que preste a assessoria referida no número anterior.
Artigo 8.º — Director executivo
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007