Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º e 17.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:
- a)Serviços públicos que desenvolvam actividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- b)...
- c)...
- 2 -As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Sistema de Normalização Contabilística aplicável.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as actividades a desenvolver no âmbito dos projectos:
- a)São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas;
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projectos de trabalho socialmente necessário, selecciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego, no prazo de cinco dias úteis após a recepção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O mesmo beneficiário não pode ser afecto a projectos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma entidade no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -O contrato-emprego inserção e o contrato emprego-inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato emprego-inserção não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto para a concessão da prestação de desemprego.
- 5 -Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respectivo prazo.
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma;
- e)...
- 2 -A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário:
- a)...
- b)Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;
- c)Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados;
- d)...
- 3 -...
- 4 -O beneficiário pode suspender o contrato por doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.
- 5 -A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a actividade, por período não superior a um mês.
- 6 -A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
- 7 -(Anterior redacção do n.º 6.)
- 8 -(Anterior redacção do n.º 7.)
- 9 -(Anterior redacção do n.º 8.)
- 10 -(Anterior redacção do n.º 9.)
- 11 -(Anterior redacção do n.º 10.)
- 12 -(Anterior redacção do anterior n.º 11.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -A bolsa referida no n.º 1 é paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo IEFP, I. P., em 50 %.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correcta execução da presente medida.
- 2 -O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado no prazo de 10 dias seguidos após a entrada em vigor da presente portaria.