- 1 -As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da portaria referida no artigo anterior são por esta regulada até ao final da execução dos respectivos projectos.
- 2 -As candidaturas apresentadas ao abrigo da legislação referida que ainda não tenham sido aprovadas são reguladas pela presente portaria.
- 3 -Até Julho de 2009, a candidatura referida no artigo 5.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o IEFP, I. P., definirá e publicitará períodos limitados para a apresentação de candidaturas.
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2011