- 1 -O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é repartido entre os municípios e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 2 -O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no artigo anterior.
- 3 -Para cobertura de despesas administrativas municipais é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 4.º — Repartição das taxas
Vigente desde: 18/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2017
Referências (3)
- Artigo 1.º
- N.º 2 do Artigo 29.º
- Artigo anexo-ii-3