- 1 -Aos Centros de Sangue e da Transplantação, no âmbito da sua área territorial de intervenção, compete:
- a)Promover e sensibilizar os cidadãos para a dádiva de sangue, tecidos e células;
- b)Participar a nível das comunidades locais na educação dos jovens sobre a dádiva de sangue tecidos e células;
- c)Promover e apoiar localmente a atividade de voluntariado, nomeadamente através das organizações de dadores de sangue;
- d)Definir, propor e implementar a estratégia mais eficaz para a colheita de sangue, tecidos e células;
- e)Proceder à colheita, separação em componentes, estudo laboratorial, conservação, distribuição do sangue e componentes sanguíneos;
- f)Proceder ao controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;
- g)Assegurar a recolha e o tratamento da informação regional relativa ao processo transfusional e o funcionamento do sistema de hemovigilância;
- h)Garantir o estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, tecidos e células;
- i)Assegurar a manutenção das condições necessárias para a escolha do par dador recetor em transplantação renal;
- j)Acompanhar a transplantação de órgãos, tecidos e células.
- 2 -Ao Centro de Sangue e da Transplantação de Lisboa compete ainda:
- a)Gerir o Centro Nacional de Dadores de Células Estaminais de Medula Óssea de Sangue Periférico ou de Cordão Umbilical (CEDACE);
- b)Proceder às atividades de Banco de Tecidos, nomeadamente o processamento, estudo laboratorial, armazenamento e distribuição de tecidos de origem humana para utilização em transplantação.
- 3 -Ao centro de sangue e da transplantação do Porto compete ainda gerir o Banco Público de Sangue do Cordão Umbilical (LUSOCORD), nomeadamente o processamento, estudo laboratorial, armazenamento e distribuição.
Artigo 14.º — Centros de Sangue e da Transplantação
Vigente desde: 22/05/2012
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Em vigor desde 22/05/2012