- 1 -Sempre que for detetada a presença de «flavescência dourada» numa parcela de vinha em produção, através da obtenção de um resultado oficial positivo, é estabelecido um perímetro constituído pela parcela na qual foram amostradas cepas com resultado oficial positivo, pelas parcelas contíguas a essa parcela e pelas parcelas localizadas a uma distância inferior a 1000 m dessa parcela.
- 2 -É obrigatório o arranque e destruição, nomeadamente pelo fogo, de todas as cepas contaminadas localizadas dentro do perímetro descrito no número anterior, entendendo-se por cepas contaminadas as cepas amostradas com resultado oficial positivo e todas as cepas que manifestem sintomas semelhantes às cepas com resultado oficial positivo, quer nesse ano, quer nos anos subsequentes.
- 3 -Caso o número de cepas contaminadas numa parcela seja superior a 20% do número total de cepas dessa parcela, é obrigatório o arranque e destruição de toda a parcela de vinha.
- 4 -Todas as parcelas localizadas dentro do perímetro descrito no n.º 1 devem ser mantidas sob prospeção intensiva, nas alturas mais apropriadas, nos anos subsequentes ao arranque, até decorrerem dois anos consecutivos sem ser detetada a presença de cepas contaminadas.
- 5 -A operação de arranque e destruição a que se referem os números anteriores deve ser feita o mais tardar até 31 de março de cada ano.
Artigo 4.º — Medidas de erradicação da doença em vinhas em produção
Vigente desde: 26/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2013