- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de plantas de Vitis spp. localizadas nas freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. está presente, devem realizar anualmente tratamentos inseticidas, com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, contra este inseto e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação.
- 2 -O número mínimo de tratamentos obrigatórios a que se refere o número anterior varia de um a três consoante a classificação da freguesia quanto ao nível de risco de disseminação da doença.
- 3 -A listagem das freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. está presente, bem como a respetiva classificação de risco de disseminação da doença, consta de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário de República e a publicitar nos sítios da Internet da DGAV e das respetivas DRAP envolvidas.
Artigo 5.º — Medidas de luta contra o inseto vetor
Vigente desde: 26/04/2013
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