- 1 -É interdita a plantação de viveiros sem proteção física contra o inseto vetor, a uma distância inferior a 300 m de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º, até decorrerem dois anos consecutivos sem ser detetada, por constatação oficial, a presença de cepas contaminadas nessa parcela.
- 2 -O material retirado de um viveiro sem proteção física contra o inseto vetor situado a uma distância inferior a 300 m de uma parcela onde tenham sido detetadas cepas contaminadas no último ciclo vegetativo tem que ser submetido a tratamento por água quente, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos e publicitados pela DGAV no seu sítio da Internet.
- 3 -O material retirado de um viveiro sem proteção física contra o inseto vetor situado a uma distância entre 300 m e 1000 m de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º, tem que ser submetido a tratamento por água quente, até decorrerem pelo menos dois anos consecutivos sem ser detetada, por constatação oficial, a presença de cepas contaminadas nessa parcela.
- 4 -O estabelecido no número anterior não se aplica caso se tenha constatado oficialmente a ausência do inseto vetor no viveiro durante a respetiva campanha.
- 5 -Num viveiro, se forem detetadas plantas contaminadas, através da obtenção de um resultado oficial positivo, essas plantas devem ser destruídas, bem como aquelas que manifestem sintomas semelhantes.
- 6 -Todas as outras plantas pertencentes ao mesmo lote das plantas referidas no número anterior devem igualmente ser destruídas ou serem sujeitas a tratamento por água quente, neste último caso apenas se os serviços de inspeção fitossanitária autorizarem, após a avaliação do risco envolvido.
- 7 -Caso exista evidência de risco de contaminação de outros lotes localizados no mesmo viveiro, estes devem ser submetidos a tratamento por água quente, antes da sua comercialização.
- 8 -Se as ações levadas a cabo pelos serviços de inspeção fitossanitária da respetiva DRAP concluírem pela existência de evidência de risco de contaminação de lotes localizados noutros viveiros obtidos com material vegetal da mesma proveniência do lote detetado contaminado, esses lotes devem igualmente ser submetidos a tratamento por água quente, antes da sua comercialização.
- 9 -É obrigatória a monitorização do inseto vetor em todos os viveiros de material vitícola do território nacional de acordo com os procedimentos estabelecidos e publicitados pela DGAV no seu sítio da Internet.
- 10 -É obrigatório realizar anualmente tratamentos inseticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um registo da realização desses tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação em todos os viveiros localizados nas freguesias onde o inseto está presente, conforme listagem a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, e em todos os viveiros localizados nas ZIP.
- 11 -O disposto no número anterior aplica-se também a todos os viveiros do território nacional com material vitícola proveniente das freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. está presente, caso esse material não tenha sido sujeito a tratamento por água quente.
Artigo 6.º — Medidas em viveiros
Vigente desde: 26/04/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2013