- 1 -É interdita a plantação ou inscrição de uma nova parcela de campos de pés-mãe de garfos, a uma distância inferior a 300 m de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º e até decorrerem dois anos consecutivos sem ser detetada a presença de cepas contaminadas nessa parcela, por constatação oficial.
- 2 -O material retirado de uma parcela de campos de pés-mãe de garfos situada a uma distância inferior a 1000 m de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º tem que ser submetido a tratamento por água quente, até decorrerem pelo menos dois anos consecutivos sem ser detetada a presença de cepas contaminadas nessa parcela por constatação oficial.
- 3 -A distância referida no número anterior pode ser reduzida para 300 m caso se tenha constatado oficialmente a ausência do vetor na ZIP onde o campo está instalado.
- 4 -É obrigatória a monitorização do inseto vetor em todos os campos de pés-mãe de garfos do território nacional de acordo com os procedimentos estabelecidos e publicitados pela DGAV no seu sítio da Internet.
- 5 -No caso da deteção de plantas contaminadas através da obtenção de um resultado oficial positivo numa parcela de um campo de pés-mãe de garfos, essa parcela fica sujeita às medidas estabelecidas no artigo 4.º e a emissão de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes provenientes dessa parcela, fica suspensa.
- 6 -Os enxertos prontos obtidos com materiais provenientes da parcela a que se refere o número anterior devem ser destruídos ou serem submetidos a tratamento por água quente.
- 7 -Após decorrerem pelo menos dois anos consecutivos sem ser detetada, por constatação oficial, a presença de cepas contaminadas na parcela a que se refere o n.º 4, a mesma pode ser aprovada como campo de pés-mãe de material apenas das categorias standard e certificado.
- 8 -É obrigatório realizar anualmente tratamentos inseticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação em todos os campos de pés-mãe de garfos localizados nas freguesias onde o inseto está presente, conforme listagem a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, e em todos os campos de pés-mãe de garfos localizados nas ZIP.
Artigo 8.º — Medidas em campos de pés-mãe de garfos
Vigente desde: 26/04/2013
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Em vigor desde 26/04/2013