- 1 -É obrigatório o arranque e destruição, nomeadamente pelo fogo, de todas as vinhas abandonadas localizadas nas ZIP onde o inseto vetor esteja presente.
- 2 -O número anterior não se aplica caso o proprietário, usufrutuário ou rendeiro realize os tratamentos inseticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e mantenha um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação.
Artigo 9.º — Vinhas abandonadas
Vigente desde: 26/04/2013
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Em vigor desde 26/04/2013