- 1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- c)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- d)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- e)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- 2 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2023
Portaria n.º 141/2023 - 1.ª Série(26/05/2023)
Original