Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 03/06/2015.
Esta redação foi substituída em 27/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- c)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- d)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- e)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
- f)Disporem de meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem realizar;
- g)Disporem de recursos humanos suficientes à realização das atividades propostas no plano de ação, com habilitação nas áreas de informação a transferir, conferida por grau académico e competências pedagógicas, quando aplicável, e experiência profissional não inferior a três anos ou formação profissional relevante obtida nos últimos cinco anos.
- 2 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.