- 1 -A entidade gestora da ZLT deverá articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.
- 2 -De acordo com as características e especificidades dos testes a realizar, a entidade gestora deverá articular-se com as entidades reguladoras, nos termos da definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, associadas à sua área de intervenção, quando necessário, nomeadamente:
- a)AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
- b)ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
- c)ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- d)IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, a ZLT poderá ainda articular-se com outras entidades relevantes para os seus setores de intervenção, como a APA - Agência Portuguesa do Ambiente, a DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e a AMN - Autoridade Marítima Nacional, assim como outras necessárias face às especificidades dos testes a realizar.
- 4 -A ZLT de Matosinhos não implica a derrogação do quadro legal existente, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, não se constituindo como uma «ZLT especial».
Artigo 7.º — Entidades competentes para efeitos de coordenação
Vigente desde: 21/06/2023
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Em vigor desde 21/06/2023