Os artigos 4.º, 11º, e 16º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 1247/2009, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As condições específicas da ação '6.4 - Seguros de colheitas' constam do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Para fazer acrescer ao fundo operacional a assistência financeira nacional, nos termos do artigo 16.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As decisões sobre pedidos de alteração aos programas operacionais em curso são tomadas até 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam.
Artigo 16.º
Assistência financeira nacional
- 1 -Pode ser concedida assistência financeira nacional nas condições do artigo 103.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, até ao limite a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, mediante prévia autorização da Comissão Europeia.
- 2 -...