- 1 -Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas nacionais podem estabelecer acordos de colaboração entre si ou com laboratórios de patologia clínica/análises clínicas licenciados de outro Estado membro da União Europeia, que preferencialmente disponham de um sistema da qualidade semelhante aos seus, nos termos do presente diploma, os quais devem ser transmitidos à ARS competente, que dará conhecimento dos mesmos à Entidade Reguladora da Saúde.
- 2 -Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas nacionais podem, excecionalmente, estabelecer acordos com laboratórios de patologia clínica/análises clínicas fora da União Europeia, nas condições a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde sobre proposta da ARS competente.
- 3 -Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas e seus postos de colheitas licenciados ao abrigo deste diploma não podem ser utilizados como postos de colheita de outros laboratórios de patologia clínica/análises clínicas.
Artigo 18.º — Colaboração com outros laboratórios
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014