O cartão de identificação do pessoal referido no artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
- a)No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão «REPÚBLICA PORTUGUESA», em letras maiúsculas; no canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, ao centro, a preto e em versaletes, a designação «Ministério da Economia»; por baixo, a vermelho, em letras maiúsculas e distribuída em três linhas, a designação «GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS»; no lado esquerdo, contém o número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão, a data de validade e a assinatura do Diretor do Gabinete;
- b)No verso contém, na parte superior, a preto, os direitos do titular, com a seguinte redação:
«O portador goza, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31/12, nomeadamente, dos seguintes direitos: Aceder, com a maior brevidade possível, ao local dos acidentes ou incidentes e a todas as demais instalações e elementos relevantes para o exercício das suas competências. Proceder à remoção controlada de destroços. Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais e às autoridades e agentes da proteção civil a colaboração prevista na Lei, nomeadamente a realização de testes de alcoolemia e toxicológicos, a identificação das testemunhas, a conservação, custódia e vigilância do local e dos destroços, o acompanhamento das operações como garantia de segurança de pessoas e bens.»;
na parte inferior, a assinatura do titular.