- 1 -Os municípios que pretendam ver reconhecido o seu programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, submetem-no, após aprovação do mesmo pelo município, ao reconhecimento do Ministro das Finanças, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 27 a 30 do artigo 71.º do EBF.
- 2 -O Ministro das Finanças procede ao reconhecimento do Programa, desde que o mesmo cumpra integralmente os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as especificidades previstas no artigo 71.º do EBF.
- 3 -O reconhecimento pelo Ministro das Finanças depende ainda da aprovação pelo município de uma minuta de contrato de arrendamento e de subarrendamento genérica, com condições imperativas conformes com os requisitos referidos no número anterior, e que deverá ser utilizada nos contratos a celebrar ao abrigo do Programa.
- 4 -A aprovação de alterações a um programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis ou à respetiva minuta de contrato, bem como a aprovação de um novo programa e minuta, implicam a realização de um novo processo de reconhecimento nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º — Reconhecimento dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020