São aditados à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, os n.os 7 e 8 do artigo 7.º, os artigos 30.º-A e o 30.º-B e o n.º 4 do artigo 31.º com a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos do número anterior, caso a organização de produtores demonstre que esses motivos não eram da sua responsabilidade e estavam fora do seu controlo, e que adotou as medidas preventivas necessárias contra a catástrofe natural, o fenómeno climático adverso, a doença das plantas ou a praga em causa, considera-se que o VPC desse produto representa a totalidade do seu valor no período de referência anterior.
- 8 -Caso se verifique uma diminuição da produção causada por uma calamidade natural, um acontecimento climático adverso, doenças dos animais ou das plantas, ou pragas, qualquer indemnização recebida de uma seguradora, por essas causas, a título de medidas de seguros de colheita ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores ou pelos seus membros, pode ser incluída no VPC do período de referência de 12 meses em que é efetivamente paga.
Artigo 30.º-A
Regras específicas para as alterações do ano em curso
- 1 -Para além do referido no n.º 4 do artigo anterior, considera-se uma alteração no ano em curso:
- a)Antecipação ou atraso na execução de qualquer das ações, investimentos ou despesa aprovada;
- b)Aumento do valor do fundo operacional até ao limite de 25 % do inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 5.º e que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
- c)Redução do fundo operacional até 40 % do montante inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 5.º;
- d)Substituição de uma ação por outra, quando uma ação não pode ser realizada devido a circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
- e)A introdução de uma nova ação resultante de factos alheios à organização de produtores, devidamente justificada, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as organizações de produtores podem apresentar, no máximo, três alterações para o programa operacional em curso, até à data limite de 15 de novembro.
- 3 -Os pedidos de alteração referidos no número anterior são apresentados no momento em que a organização de produtores considere esta necessidade, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, e o mais tardar até ao dia 31 de dezembro do ano a que respeita a alteração.
- 4 -O limite de alterações referido no n.º 2 não se aplica no caso da ação de retirada do mercado, nem quando resulte da necessidade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.
- 5 -As alterações ao conteúdo dos programas operacionais têm como limite máximo 60 % do valor aprovado para o ano em questão.
- 6 -As alterações ao programa operacional que resultem numa alteração do fundo operacional ficam limitadas até um aumento máximo de 25 % do fundo operacional ou a uma redução até 40 % do montante inicialmente aprovado.
Artigo 30.º-B
Regras específicas de alteração para o ano seguinte
- 1 -Para além do referido no n.º 4 do artigo 30.º, considera-se uma alteração para o ano seguinte:
- a)Alteração do calendário anual de execução e financiamento das medidas, ações, investimentos ou despesas já aprovadas;
- b)Alteração da forma de financiamento ou gestão do fundo operacional;
- c)Pedido de aumento da taxa de assistência da União quando alguma das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estiver preenchida;
- d)Redução do número de anuidades, quando a organização de produtores tenha decidido financiar investimentos ao longo dos vários anos do programa operacional.
- 2 -Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresentados até ao dia 30 de setembro do ano anterior, e decididos até ao dia 31 de dezembro do ano de apresentação.
- 3 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a DRAP pode proferir a decisão até 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a decisão pode ser proferida até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir do dia 1 de janeiro desse ano.