- 1 -Para efeitos de licença de funcionamento, os laboratórios de genética médica podem ser autorizados a desenvolver, isolada ou conjuntamente, as seguintes valências:
- a)Citogenética (incluindo citogenética molecular);
- b)Genética bioquímica;
- c)Genética molecular.
- 2 -Os laboratórios de genética médica devem abranger, no mínimo, uma das valências previstas no número anterior.
- 3 -Quando haja lugar ao desempenho de apenas uma das valências previstas no n.º 1, o laboratório identifica-se pela valência que prossegue.
- 4 -Para cada valência devem ser cumpridas as determinações mínimas que o laboratório é obrigado a executar estabelecidas no Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Genética médica.
- 5 -O laboratório que pretenda praticar nas instalações licenciadas outras valências para além das constantes na licença de funcionamento deve apresentar pedido dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS competente, que o reencaminhará ao INSA com pedido de parecer, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do laboratório;
- b)Tipo de serviço a prestar;
- c)Indicação do pessoal e respetivas habilitações para o efeito;
- d)Indicação do equipamento existente e adequado para o efeito.
- 6 -Os pareceres necessários à autorização para desenvolvimento das valências pretendidas, deverão ser elaborados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, decorrido o qual se considera tacitamente deferido o pedido.
- 7 -Não é autorizado o desenvolvimento das valências referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.
Artigo 10.º — Valências
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014