- 1 -Os laboratórios de genética médica nacionais podem estabelecer acordos de colaboração entre si ou com laboratórios de genética médica de outro Estado membro da União Europeia, habilitados a exercer a atividade à luz das regras aplicáveis no mesmo, que preferencialmente disponham de um sistema da qualidade semelhante ao seu, os quais devem ser transmitidos à ARS que dará conhecimento dos mesmos à Entidade Reguladora da Saúde.
- 2 -Os laboratórios de genética médica nacionais podem, excecionalmente, estabelecer acordos com laboratórios de genética médica fora da União Europeia, desde que disponham de um sistema da qualidade pelo menos semelhante ao seu e nas condições a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde sobre proposta da ARS competente, baseado em parecer emitido pelo INSA.
- 3 -Os laboratórios de genética médica e seus postos de colheitas licenciados ao abrigo deste diploma não podem ser utilizados como postos de colheita de outros laboratórios.
Artigo 18.º — Colaboração com outros laboratórios
Vigente desde: 21/08/2014
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Em vigor desde 21/08/2014