- 1 -Tendo em conta as pontuações obtidas, os SSGNR deliberam e publicitam as listas provisórias de candidatos por habitação, ordenadas nos termos referidos no artigo anterior.
- 2 -Os candidatos, na qualidade de interessados, podem, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, exercer por escrito o direito de audição quanto ao procedimento, no prazo de 10 dias úteis contados da data de afixação da lista provisória no Portal do Beneficiário.
- 3 -A deliberação relativa às reclamações apresentadas é proferida pelo vice-presidente dos SSGNR no prazo de 15 dias úteis findo o prazo para audiência dos interessados, seguindo-se a homologação da lista definitiva, a qual é publicada no Portal do Beneficiário.
- 4 -Em caso de exclusão ou de desistência, o candidato é substituído pelo seguinte na lista.
- 5 -O beneficiário titular será notificado da deliberação de atribuição de habitação em regime de renda apoiada.
- 6 -A lista referida no n.º 3 perde a validade após a abertura de novo concurso para atribuição de habitações.
Artigo 10.º — Listas provisórias e definitivas
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017