- 1 -As candidaturas que preencham todas as condições de admissibilidade são avaliadas de acordo com a matriz de classificação constante do anexo ii do presente Regulamento.
- 2 -Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos candidatos, a qual é ordenada por ordem decrescente.
- 3 -Em caso de empate na classificação, o desempate será decidido pela aplicação sequencial dos seguintes critérios:
- a)Agregado familiar com rendimento per capita menor;
- b)Número de deficientes no agregado familiar;
- c)Número de elementos menores no agregado familiar;
- d)Número de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- e)Agregado familiar monoparental.
Artigo 9.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017