- 1 -As habitações que fazem parte do parque habitacional social dos SSGNR destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.
- 2 -É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita da habitação arrendada, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -São destinatários do presente Regulamento todos os beneficiários titulares e os elementos do seu agregado familiar.
- 4 -Ficam excluídos do presente Regulamento:
- a)Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários, mas sem cariz social;
- b)Os prédios, frações e espaços afetos a rendimento em regime de arrendamento de direito privado, por deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR;
- c)Os prédios, frações e espaços que os SSGNR desafetem do seu parque habitacional.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2017