- 1 -Excetua-se do disposto no artigo anterior a atribuição de habitações sociais em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, mediante deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, por proposta do órgão com competência no âmbito da habitação.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas situações de necessidade habitacional urgente:
- a)Situações de carência económica e situações de emergência social, designadamente inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;
- b)Situação de saúde da qual decorra a necessidade de realojamento temporário para realização de tratamentos, após análise casuística a validar pelos SSGNR;
- c)Necessidades de realojamento de vítimas de violência doméstica;
- d)Necessidades de realojamento decorrentes da necessidade de obras estruturais, ou outras situações impostas pela legislação em vigor.
Artigo 5.º — Exceções ao regime de atribuição
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017