- 1 -Os prognósticos que constituem a aposta fazem-se obrigatoriamente pela marcação de uma cruz (X) nos rectângulos numerados constantes de cada conjunto em que se encontra subdividido o bilhete.
- 2 -A marcação é feita na matriz do bilhete em tinta indelével, a preto ou azul, com uma cruz com início nos vértices e o ponto de intersecção dentro dos rectângulos.
- 3 -O preenchimento em condições diferentes das indicadas no número anterior poderá tornar nulos os prognósticos efectuados.
- 4 -As marcações ilegíveis ou duvidosas são anuladas, mas a aposta respectiva é válida para as marcações correctamente inscritas.
ARTIGO 6.º — (Prognósticos)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985