- 1 -Para efeitos de equivalência à entrada de contribuições a entidade empregadora deve, no acto de inscrição, comunicar as situações de doença, doença profissional com incapacidade temporária absoluta ou maternidade, paternidade e adopção e declarar mensalmente à instituição de segurança social o valor da remuneração base ilíquida do trabalhador correspondente aos meses respectivos, enquanto se mantiver o impedimento para o trabalho.
- 2 -A entidade empregadora deve, ainda, comunicar à instituição de segurança social a data a partir da qual cessou o pagamento das remunerações nas situações referidas no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, a entidade empregadora deve, à data da transição, informar a instituição de segurança social competente da protecção que vinha garantindo nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência, designadamente as modalidades das prestações e a identificação dos respectivos titulares e juntar as respectivas provas.
Artigo 5.º — Obrigações da entidade empregadora em situações especiais
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007