- 1 -Os odontologistas devem informar e esclarecer devidamente o doente ou a respectiva família, se for o caso, sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento.
- 2 -Após a prestação das informações e esclarecimentos adequados devem os odontologistas obter o consentimento livre e esclarecido dos doentes para a prática dos actos odontológicos.
- 3 -Sempre que o odontologista assim o entenda, a informação poderá ser feita por escrito, devendo, nesse caso, o consentimento do doente revestir a mesma forma.
Artigo 10.º — Dever de informar e de obter consentimento
Vigente desde: 20/04/2011
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