- 1 -Os odontologistas que recebam um doente que saibam estar ao cuidado de outro profissional da saúde oral devem informar este da escolha do doente e colher a posição clínica e não clínica daquele, a fim de poder decidir em consciência e de acordo com o presente código de conduta.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os odontologistas devem diligenciar para que sejam pagos os honorários e as despesas efectuadas ao profissional anteriormente responsável pelo doente.
Artigo 17.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011